A
questão ambiental ocupa hoje um importante espaço político; juntamente
com as questões de sexo e de raça, constitui-se como ponto crucial da
Biopolítica. Tornou-se um movimento social que expressa as problemáticas
relacionadas aos "riscos de grande conseqüência", e exige a participação
de todos os indivíduos, pois o Direito ao Ambiente é um "Direito Humano
Fundamental".
No contexto político contemporâneo, onde as coletividades difusas são os
novos atores, os determinantes são a liberdade, a igualdade, a
solidariedade e a "qualidade de vida", a questão ambiental é um canal de
abertura para a participação sociopolítica, que abre possibilidades de
influência das classes e estratos diversos da sociedade, no processo de
formação das decisões políticas.
O impacto dos danos ambientais nas gerações atuais, e seus reflexos para
as futuras, fez com que a questão ambiental atravessasse fronteiras, se
tornasse globalizada.
Segundo Paulo Freire Vieira, nos anos 70, solidifica-se a consciência
planetária das ameaças da civilização industrial-tecnológica:
desertificação, destruição da camada de ozônio, etc ... e que os
recursos naturais são limitados. A Conferência das Nações Unidas sobre
Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo (Suécia-1972), , teve por
temática o desenvolvimento humano. Os países menos desenvolvidos
posicionaram-se sobre a relação de controle de desenvolvimento "versus"
controle de poluição, resultando na internacionalização da questão da
proteção ao meio ambiente.
Neste sentido, cabe destacar o Princípio 21 da Declaração de Estocolmo
que determina que " De acordo com a Carta das Nações Unidas e com os
princípios do direito internacional, os Estados têm o direito soberano
de explorar seus próprios recursos, de acordo com a sua política
ambiental, e a responsabilidade de assegurar que as atividades levadas a
efeito, dentro de sua jurisdição ou sob seu controle, não prejudiquem o
meio ambiente de outros Estados ou de zonas situadas fora dos limites da
jurisdição nacional". Entretanto, a preocupação ambiental para os países
menos desenvolvidos estava relegada a segundo plano, porque os reais
problemas de sua população estavam ligados ao seu subdesenvolvimento:
fome, miséria, carência de escolas, moradias, saneamento básico, atraso
tecnológico, etc...
A década de 80 é marcada pela mundialização do movimento ambientalista e
dos partidos verdes. Destaca-se, também, nesta década, a ocorrência de
vários desastres ecológicos (Chernobyl, 1986; Bhopal, Índia, em 1984) e
da intensificação da poluição (emissão de diácido de carbono das
indústrias e dos automóveis; emissão de dióxido de enxofre (SO2); chuva
ácida; efeito estufa (CFCs).
Em junho de 1992, o Brasil (Rio de Janeiro) é sede da Conferência das
Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD-92) e teve
como objetivo o exame de estratégias de desenvolvimento. Ressalta-se, o
Princípio 1 que estabelece que "os seres humanos constituem o centro
das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm o
direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio
ambiente".
Entendendo-se a cidadania como "o estabelecimento de um laço político
entre o indivíduo e a organização do poder" , podemos dizer que no
Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu abertura de canais
para participação efetiva na vida social, através do cidadão ou da
coletividade.
Quanto a matéria ambiental, aquela Constituição abriu espaços à
participação/atuação da população na preservação e na defesa ambiental,
impondo a coletividade o dever de defender o meio ambiente (artigo 225,
"caput", CF/88) e colocando como direito fundamental de todos os
cidadãos brasileiros, a proteção ambiental determinada no artigo 5º,
inciso LXXIII, CF/88 (Ação Popular). Estabeleceu que o meio ambiente
é um bem de uso comum do povo, assegurando a todos o direito ao meio
ambiente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo à presente e às futuras gerações e ampliou
as ações judiciais na tutela ambiental.
É direito da comunidade participar na formulação e execução das
políticas ambientais, que deve ser discutida com as populações
atingidas; também, a atuação nos processos de criação do Direito
Ambiental; e, ainda, a participação popular na proteção do meio ambiente
por intermédio do Poder Judiciário.
Necessário se faz destacar os principais instrumentos constitucionais,
que estão a disposição do cidadão e da coletividade brasileira na tutela
do meio ambiente:
Ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo: CF/88,
artigos 102, inciso I, alínea a; 103; 125, § 2º;
Mandado Segurança Coletivo: CF/88, artigo 5º, LXX;
Mandado de Injunção: segundo o disposto no artigo 5º, LXXI da CF/88
conceder-se-à mandado de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania".
Ação Civil Pública: "é o instrumento processual adequado para
reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico e por infrações da ordem econômica (art. 1º), protegendo,
assim, os interesses difusos da sociedade".
Ação Popular: a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988
assegura ao cidadão brasileiro a possibilidade de "anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (ofendendo)
a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico
e cultural (...)" (artigo 5º, inciso LXXIII).
Concluindo, deve-se dizer que o tema ambiental é um dos mais importantes
na última década do século XX, revelando os impactos negativos
provocados no ambiente natural pelo crescimento sem limites que impôs
forte domínio sobre a natureza além de suas necessidades. Este
crescimento se mostrou ecologicamente predatório, socialmente perverso e
politicamente injusto, e o esgotamento deste modelo é o que caracteriza
a sociedade global do final deste século.
Portanto, destaca-se a necessidade da participação da comunidade e do
Poder Público como agentes construtores de um meio ambiente equilibrado,
objetivando a melhoria da "qualidade de vida" da população e da
preservação do meio ambiente. A participação é um processo de conquista,
construída constantemente através da abertura de espaços, pois não
existe participação suficiente e acabada
A atuação/exigência do cidadão é instrumento eficaz de consolidação da
democracia participativa, não só individual, como também coletiva,
através de várias formas de organização. A participação é parte que
integra o exercício democrático e alicerce da cidadania; e, a
continuidade da democracia numa sociedade pluralista depende de uma
participação popular que busque solidificar/intensificar/atualizar as
conquistas em todos os campos, neste caso, as relacionadas com os
problemas das incertezas globais referentes à questão do meio ambiente.
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